Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, declarando extinto o processo de uma consumidora contra a Beiramar Imóveis. Restou incontroverso nos autos que a entrega de um imóvel adquirido pela autora por intermediação da empresa ré demorou cerca de 11 meses da data prevista na assinatura do contrato.
A magistrada destacou que “os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a existência do defeito por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º)”.
No caso, pela narrativa da autora foi possível constatar que o atraso, compreendido entre a assinatura do contrato (novembro/2016) e julho de 2017, quando a escritura foi lavrada, foi ocasionado pelos trâmites para o financiamento do imóvel, “não podendo, portanto, ser imputada qualquer responsabilidade à requerida”, concluiu a magistrada.
A juíza ressaltou que o fato de a ré indicar um correspondente bancário não é suficiente para imputar, à requerida, a demora na liberação do financiamento, já que a aprovação e liberação de crédito imobiliário é atividade privativa das instituições financeiras. Por último, confirmou também que o atraso na escrituração do imóvel também não pode ser atribuído à empresa, uma vez que ocorreu somente após a liberação do financiamento, em outubro de 2017.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742060-34.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT