É pratica comum nas instituições financeiras exigir do consumidor a contratação de um seguro de vida ou seguro habitacional, ou muitas vezes das duas coisas, para ter sua aprovação cadastral.
Essa exigência é chamada “venda casada” ou “operação casada”. Porém, tal prática é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Além do artigo de Lei acima citado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 473, que dispõe especificamente sobre as questões que envolvem financiamento habitacional, vejamos sua redação: “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
A boa notícia não vem somente àquelas pessoas que estão por financiar seus respectivos imóveis, pois até mesmo as pessoas que já adquiriram o financiamento podem, com base nos dispositivos legais informados, requerer o cancelamento do serviço e com isso reduzir o seu encargo mensal, isto é, a prestação pode abaixar.
Para o consumidor que não sabe se em seu financiamento estão embutidos tais encargos, a solução é simples, basta analisar o boleto mensal de pagamento, que ali estarão expressos todos os encargos que formam o total da parcela.
Constata-se a “venda casada”, além da redução de sua parcela mensal o consumidor poderá ter todos os valores pagos a este título devolvidos com a devida correção monetária.
Para efetuar o cancelamento do serviço basta uma simples solicitação na instituição credora, mas se a instituição se negar a retirar o encargo, o consumidor deverá procurar um advogado de sua confiança para obter informações de como proceder e assim fazer valer seu direito.
Luciano Fermino Kern para Notisul