O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a quitar um contrato do Minha Casa Minha Vida e pagar indenização por danos materiais a um mutuário que precisou continuar pagando a dívida mesmo depois de ter se aposentado por invalidez.
O contrato foi firmado em março de 2012 para a aquisição de um apartamento no valor de cerca de R$ 45 mil em Joinville (SC), mas a cópia do acordo só foi recebida pelo mutuário em novembro de 2013. Contudo, durante o tempo de espera entre a assinatura e o recebimento, ele acabou se aposentando por invalidez, situação que o contrato pactuado aponta como causa para quitar a dívida ainda existente.
Depois de receber sua cópia, ele pediu para a Caixa a quitação dos valores ainda pendentes. Porém, o banco negou, alegando que o prazo para o pedido já havia expirado, pois fazia mais de um ano da concessão de sua aposentadoria.
O mutuário ajuizou ação pedindo a quitação da dívida, sustentando que na época da concessão de seu benefício ainda não estava em posse do contrato, impossibilitado de conhecer a integralidade do pacto. Ele pediu, também, indenização por danos morais e materiais para ressarcir os valores gastos em parcelas que pagou após o indeferimento da sua solicitação.
A Justiça Federal de Joinville julgou o pedido procedente, determinando a quitação do contrato e o ressarcimento dos valores pagos posteriormente, mas negou o pedido de indenização por danos morais, por concluir que não houve má-fé da Caixa, apenas uma interpretação errônea do pacto contratual.
A Caixa apelou ao tribunal, mas a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, explicou que sendo a entrega do contrato posterior à ocorrência do evento, o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que o mutuário teve efetivo conhecimento das suas disposições.
“Na ocasião da assinatura dos contratos na instituição bancária, foi possibilitada apenas breve leitura da avença, em função do alto número de contratantes atendidos na mesma oportunidade, sendo entregues em datas posteriores as cópias dos contratos aos mutuários. Destarte, não se pode exigir do autor o preciso conhecimento de disposições contratuais quando o instrumento não lhe foi alcançado”, concluiu a magistrada.
Fonte: TJSC