A Caixa Econômica Federal tem o direito de avaliar possíveis concessões de financiamento habitacional conforme seus critérios. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em março, sentença que afastou a ilegalidade na negativa do banco em conceder crédito do programa Minha Casa Minha Vida a um requerente.
O pedido para a concessão do financiamento aconteceu em 2014, data em que o requerente foi informado da existência de um débito em seu nome com a instituição. Ele quitou a dívida e, logo após, encaminhou seu projeto de construção para avaliação. Contudo, a Caixa indeferiu seu financiamento, com a justificativa de que seu nome apresentava restrições junto ao cadastro interno do banco.
Ele ajuizou ação pedindo a concessão do empréstimo, além de indenização por danos morais e materiais. O autor sustentou não haver motivo para a instituição restringir seu crédito, além de que a negativa do financiamento gerou prejuízo financeiro, já que havia custeado o projeto imobiliário e algumas taxas, além de ter ocasionado diversos aborrecimentos em sua vida.
A Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido do demandante. Para o juízo de primeiro grau, a liberação de crédito está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos por parte da instituição financeira, não havendo obrigatoriedade na concessão do financiamento.
O autor apelou, mas a 4ª Turma do TRF4 manteve o entendimento da sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa exerceu seu direito regularmente, uma vez que o financiamento imobiliário depende da análise dos riscos envolvidos na concessão do crédito.
“Embora o débito contraído perante a instituição financeira tenha sido quitado pelo autor, verifica-se que ele havia mantido situação de inadimplência por mais de 10 anos, vindo a regularizá-la, ao que tudo indica, apenas quando requereu o financiamento habitacional. Por tal razão, quando da análise efetuada pela Caixa do cadastro do tomador do empréstimo, a instituição financeira entendeu que o solicitante não tinha perfil e/ou capacidade econômica para adimpli-lo”, concluiu o magistrado.
FONTE: TRF4