Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.V.M. contra X.P.L.D. por descumprimento de contrato de obra. A ré foi condenada a declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, além de pagar ao autor a multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, considerando este como sendo R$ 66.150,00, deduzido R$ 12 mil relativos ao valor da parte elétrica indiscutivelmente não realizada pelo autor, ou seja, 20% sobre o valor de R$ 54.150,00, devidamente corrigido. A ré foi condenada ainda a devolver ao autor as ferramentas dele.
Narra o autor que foi contratado pela ré em 16 de fevereiro de 2013, para conclusão da construção de um imóvel, já iniciada por terceiros. Alega que o valor acertado foi de R$ 66.150,00 e a ré se comprometeu a fornecer todos os materiais necessários ao andamento da obra, todavia deixou de assim proceder, eis que faltou material em diversas oportunidades,
Afirma o construtor que, por conta da falta de material, sua equipe ficou parada em diversas ocasiões, impedindo que a obra terminasse no prazo estabelecido de 31 de agosto de 2013. Além disso, os pagamentos quinzenais foram realizados a menor do que o combinado e que isso comprometeu os trabalhos, e, após a contratação, houve alteração dos serviços. Por fim, a ré não lhe permitiu que retirasse da obra as suas ferramentas, devendo haver a determinação de devolução destas.
Citada, a ré reconhece que realmente contratou a prestação dos serviços descritos na inicial, no entanto alega que, ao contrário do que diz o autor, grande parte dos serviços não foi realizado até a presente data, o que não lhe garante o direito de receber por estes.
Argumenta que o trabalho iniciou com alguns dias de atraso, e que não houve falta de material, tal como alegado. Considera que em algumas situações o autor fez pedido urgente, porque o material já tinha acabado e, para não haver paralisação, mandou empregados da sua empresa em veículo próprio buscar o material e entregar na obra.
No dia 13 de setembro de 2013, fez o último pagamento ao autor, pois a obra não teve mais andamento, estando praticamente parada e o requerente abandonou completamente o serviço.
Em análise dos autos, o juiz José de Andrade Neto observou que houve, de fato, falta de materiais para andamento da obra. “Todavia, após a instrução deste processo, especialmente pela oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, o que se pode concluir, de fato, é que a requerida realmente atrasou na entrega dos materiais pelos quais se comprometeu em fornecer ao autor, nas dependências da obra”.
“Frisa-se, por oportuno, que a autora, em seu depoimento pessoal acabou confessando que realmente reteve alguns pagamentos, ao argumento de que não teriam sido trabalhados em sua integralidade os 15 dias compreendidos na respectiva quinzena. Todavia, tal argumentação não procede, porquanto o pagamento dos valores deveria ser feito por empreita total da obra, e não permitia retenção nos termos do art. 476, do Código Civil, salvo comprovada notificação da requerida ao autor, de inadimplência contratual”.
Em sua decisão, o juiz ressalta que “não se colhe de nenhum dos depoimentos prestados em juízo a afirmação de que teria havido a desídia do autor no acompanhamento da obra e dos serviços a que se obrigou por meio do contrato firmado com a ré, tampouco que tal fato prejudicou a boa prestação dos serviços. Ao contrário, o que se tem dos testemunhos prestados é que a paralisação dos serviços ocorreu sempre por falta de material não fornecido pela ré, quando assim lhe era exigido”.
Assim, concluiu que foi a ré quem deu causa à paralisação dos serviços, e consequente rescisão do contrato, “devendo, bem por isso, sofrer as consequências de sua mora, dentre elas a de arcar com a multa penal estipulada”.
Processo nº 0828474-47.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS