março 13 2018 0Comentário

Direito de Vizinhança x Limitações à Construção de Janelas

O Direito de vizinhança é um conjunto de orientações e regras elaboradas no intuito de regulamentar a convivência em sociedade, restando abarcado de maneira expressa pelo código civil, leis específicas municipais, estaduais, e em casos de condomínios, também por seus regulamentos internos e convenções condominiais.

Quem nunca passou por algum momento conflitante com seu vizinho? É bastante comum ocorrer quando se trata de pessoas que moram próximas umas das outras. Tudo isso porque o que pode trazer satisfação para um dos moradores, pode se tornar restrição ou até mesmo violação do direito de outro, e o direito de vizinhança veio para apaziguar tais conflitos.

Dentre as inúmeras orientações trazidas pelo direito de vizinhança, visando à boa convivência e buscando preservar o direito de todos, falaremos neste artigo sobre a proibição de abrir janelas, fazer terraço, eirado ou varanda, a menos de um metro e meio do prédio de outrem.

Pois bem, o artigo 1.301 e seguintes do Código Civil apresenta a regulamentação sobre o tema, onde limita a construção dentro da sua própria propriedade com fito de preservar o direito do vizinho. A lei estabelece também, que ainda que a janela não faça visão direta com o terreno do vizinho, deve-se respeitar por sua vez a distância mínima de 75 centímetros de distância entre os terrenos.

Diante disto, podemos vislumbrar como exemplo, caso muito frequente ocorrido entre vizinhos, “E quanto a abertura de janelas ou demais construções que permitam a ventilação ou entrada de luz?” O parágrafo 2º do artigo 1.301 do mesmo diploma legal dispõe que, nesses casos em específico é permitido a aberturas para luz e ventilação, no entanto, devem respeitar o limite de não ultrapassar 10 centímetros de largura sobre 20 centímetros de cumprimento, bem como, serem construídas a mais de 2 metro de altura de cada piso.

Em se tratando de irregularidades na obra, a lei dispõe em seu 1.302 que no lapso de ano e dia da construção da obra, poderá o vizinho ao identificar uma irregularidade, exigir o desfazimento de janelas, varandas, eirados e goteira sobre o seu prédio, porém, se escoado o prazo, esse não poderá construir sem atendimento ao disposto no artigo antecedente, ou seja, respeitando os limites legais, tão pouco poderá impedir ou dificultar o escoamento das águas da goteira, de forma a prejudicar o vizinho.

Neste momento, pode surgir a seguinte dúvida: “ – Perdi o prazo de um ano e um dia para reclamar meu direito, ficarei no prejuízo?” A resposta é negativa! O Código Civil também cuidou dessa situação, escoado o prazo de ano e dia para exigir que se desfaça a construção, diante de uma irregularidade ou reclamar prejuízos decorrentes dessa irregularidade, o vizinho prejudicado terá o prazo de três anos para reclamar seu direito, porém, faz-se necessário dizer que a demanda teria neste caso, o intuito de reparação de danos decorrentes da irregularidade e não de reverter à obra já conclusa.

E por fim, tratando-se de uma obra com irregularidades, construída há anos, o parágrafo 2º do artigo 1.302, diz que é defeso a todo tempo, se tratando de vãos, aberturas de janelas para luz ou ventilação, qual seja a quantidade, altura e disposição, o levantamento de um contramuro ou edificação, ainda que vede a claridade do vizinho.

Com destaque ao artigo 1277, § único do Código Civil, segundo o qual o proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a sua saúde, sossego e segurança, requisitos necessários a serem observados antes do ingresso de uma ação contra o vizinho, ou seja, se ação do seu vizinho não fere sua saúde, sossego e segurança, tem-se que não faz jus a uma demanda judicial.

Por Franciéle Antunes

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