INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dá nova redação à Instrução Normativa nº 22, de 14 de dezembro de 2015, que regulamenta
o Programa Carta de Crédito Individual.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522,
de 13 de junho de 1995, e
Considerando a Resolução nº 878, de 12 de dezembro de 2017, do Conselho Curador do FGTS, que dá nova redação ao art. 2o da Resolução no 790, de 27 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 14 de dezembro de 2015, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual, publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 84 a 88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º É facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratar operações de crédito nas condições e limites operacionais vigentes até a data imediatamente anterior à publicação da Resolução nº 790, de 27 de outubro de 2015, do Conselho Curador do FGTS, observadas as seguintes condições:
I – operações de crédito com pessoas físicas até 30 de abril de 2016;
II – operações de crédito com pessoas físicas até 31 de dezembro de 2018, exclusivamente nos casos de municípios onde o valor de enquadramento de imóveis, previsto no art. 20 da Resolução nº 702, de 2012, foi reduzido; e
III – operações de crédito com pessoas jurídicas, celebradas a partir da data de publicação desta Resolução, até 31 de dezembro de 2018, cujas unidades produzidas poderão ser comercializadas, independente do prazo, mediante operações de crédito com pessoas físicas, exclusivamente nos casos de municípios onde o valor de enquadramento
de imóveis, previsto no art. 20 da Resolução nº 702, de 2012, foi reduzido.
§ 1o Para as operações contratadas com pessoas físicas e para a comercialização de imóveis cuja produção foi contratada com recursos do FGTS a partir de 1o de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, será suportada pelo FGTS a diferença apurada entre as taxas de juros das operações de financiamento com pessoas físicas, vigentes
até a data imediatamente anterior à publicação desta Resolução, e as taxas de juros atuais, a título de desconto para fins de redução no valor das prestações, observados os prazos e condições definidos no caput.
§ 2o Para as operações não enquadradas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as condições e limites operacionais vigentes, excetuado o valor de enquadramento do imóvel.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BALDY
Acesse a íntegra no DOU 27 de Dezembro de 2017