agosto 28 2017 0Comentário

Nova Lei de Terceirização

Nova Lei de Terceirização

Por Renato Romano Filho – Advogado Sócio da Romano Filho Sociedade de Advogados.

A Lei 13.429/2017, sancionada após décadas de muita discussão, altera a Lei 6.019/74, que trata sobre trabalhadores temporários, e a ela acrescenta o art. 4-A e seguintes, para definir que a “empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Embora represente um grande avanço, na prática, para o setor da construção civil, a lei não traz alteração substancial. Isso porque já há permissão legal no art. 455 da CLT para que as construtoras subcontratem serviços. A subcontratação é espécie do gênero terceirização, e pressupõe a delegação a terceiro de atividades inerentes ao objeto social da contratante.

No entanto, a edição da lei traz, ao menos em tese, mais segurança para quem subcontrata, pois mesmo com a permissão legal do art. 455 da CLT não foram poucos os problemas enfrentados pelas construtoras junto ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho ao subcontratarem serviços. É verdade que agora há uma explícita permissão legal para a terceirização de serviços. A lei não entra no mérito se a permissão para terceirizar está restrita a atividade meio ou atividade fim da empresa contratante, conceito que, segundo os estudiosos da matéria, só existe no Brasil. Na realidade, essa distinção, além de não fazer o menor sentido, está muito mais atrelada a aspectos subjetivos. Definir o que vem a ser atividade meio ou fim em qualquer ramo econômico não é algo fácil. No frigir dos ovos, quem decide é o juiz quando as questões são levadas ao Judiciário, o que traz imensa insegurança para quem contrata.

Se tomarmos como exemplo a construção civil, como distinguir o que é atividade meio e atividade fim? Em uma obra, da fundação ao acabamento, todos os serviços executados estão diretamente ligados à finalidade da empresa. E cada um desses serviços tem a sua especificidade, são determinados e, na grande maioria, especializados: sondagem, fundação, alvenaria, instalações elétricas e hidráulicas, acabamento e outros estão diretamente ligados à construção. Não obstante, são executados por empresas distintas, cada uma dentro da sua especialidade. E é a execução desses serviços de forma contínua e concatenada que resulta na conclusão do empreendimento, quando ocorre a finalização da obra. Assim, da compra do terreno à entrega das chaves, os serviços estão diretamente ligados à atividade fim de uma construtora. Portanto, a necessidade da subcontratação, ao contrário do que muitos pensam, se dá pela especificidade e/ou especialidade dos serviços. Não é por outro motivo que a construção tem autorização legal para subcontratar desde 1943 com a edição da CLT – art. 455. Não obstante a permissão legal, não são poucos os problemas enfrentados pelo setor.

Nesse contexto, é importante que as contratações sejam feitas com responsabilidade. Quem contrata mal assume o risco de ser penalizado por isso. É assim nos países que mais produzem riquezas e, por consequência, garantem uma melhor qualidade de vida para a sua população. Se o mundo civilizado funciona dessa forma, por que o Brasil precisa ser diferente?

O País não aguenta mais lidar com situações em que expectativas são criadas e nada é resolvido. O setor produtivo precisa de regras claras para investir, precisa de segurança.

De tudo isso, a Lei 13.429/2017, em tese, deve trazer mais segurança para os contratantes de serviços. No entanto, embora a lei represente um avanço expressivo em termos de segurança para quem terceiriza serviços, pouca coisa mudou no tocante aos cuidados que devem ser tomados pelas construtoras ao fazê-lo. Estamos próximos de uma reforma trabalhista que, se levada a efeito da forma como havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados por ocasião da redação deste artigo, o art. 4-A da Lei 6.019/74 passará a permitir, de forma explícita, a contratação de terceiro para a execução de quaisquer atividades, inclusive a principal da empresa contratante. Isso sem dúvida trará mais segurança ao mercado.

No entanto, enquanto a reforma trabalhista aguarda aprovação pelo congresso, em relação à subcontratação de serviços, que devem ser, de acordo com o texto da Lei 13.429/2017, “determinados e específicos”, as empresas devem manter, basicamente, dois cuidados: a) escolher bem a empresa à qual delegará a execução de parte dos serviços da sua obra e; b) fiscalizar se essa empresa cumpre suas obrigações legais. Na construção civil sempre foi assim e assim deve continuar a ser.

Renato Romano Filho – Advogado Sócio da Romano Filho Sociedade de Advogados

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